Processo 8006258-32.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8006258-32.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8006258-32.2024.8.05.0001 Parte Autora: T. O. M. e outros Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA     Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 555192164). A executada alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida por meio de depósitos judiciais destinados ao custeio dos exames prescritos (IDs 431060743 e 446835018). Questiona, ainda, o montante acumulado a título de astreintes e a base de cálculo utilizada para a indicação do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação (ID 556265229), na qual refuta as alegações da executada. Argumenta que houve descumprimento da tutela de urgência por 185 dias, o que justifica a incidência da multa em seu teto máximo. Defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total da demanda, abrangendo tanto a indenização por danos morais quanto o valor da obrigação de fazer. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela pessoa jurídica impugnante. Conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, o condão de suspender o curso da execução. Trata-se de medida excepcional, a qual exige a demonstração cumulativa da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a executada é operadora de saúde de grande porte econômico e não comprovou que o prosseguimento dos atos executórios comprometeria sua saúde financeira ou causaria lesão irreparável ao seu patrimônio, razão pela qual deve ser mantida a marcha processual. No que concerne às astreintes, não assiste razão à executada quanto ao alegado excesso de execução. A decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 428222552) foi clara ao determinar o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias, de consultas e exames essenciais para um recém-nascido com crises convulsivas, sob pena de multa diária. A executada foi regularmente intimada em 25 de janeiro de 2024 (ID 428732952), todavia, os depósitos judiciais realizados (IDs 431060746/431060745 e 446835023/446835024) ocorreram de forma tardia, apenas em 07 de fevereiro de 2024 e 28 de maio de 2024, não sendo suficientes para elidir a mora já consolidada desde 30 de janeiro de 2024. Assim, unicamente em razão da resistência da executada em cumprir plenamente a obrigação (o que se deu apenas com a promoção do segundo depósito judicial em 28 de maio de 2024) determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência pela prazo por período de 100 (cem) dias, o valor acumulado atingiu o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que se revela adequado e proporcional diante da gravidade do quadro clínico do autor e da recalcitrância demonstrada pela empresa.  A multa possui natureza coercitiva e visa assegurar a eficácia das decisões judiciais (art. 537 do CPC), não sendo passível de revisão após seu vencimento. Nesse diapasão, é assente o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da vedação da redução retroativa de multa vencida, conforme depreende-se do excerto de julgado a seguir transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.…

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