Processo 8006259-12.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006259-12.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Terceirização do SUS] Autor (a): L. B. D. S. e outros Réu: ESTADO DA BAHIA Passo a sanear o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L. B. D. S., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, busca a condenação do ente público ao fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado, com ênfase no método ABA, incluindo psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de indenização por danos morais. Alega a essencialidade das terapias para o seu desenvolvimento global e a inexistência de atendimento adequado na rede pública local. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação sob o ID 449538262. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Comum, sustentando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Suscitou, ainda, a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de tratamento "pelo tempo que for necessário", por considerá-lo genérico. No mérito, defendeu a organização da rede de saúde estadual e a ausência de prova de falha no serviço público que justificasse a judicialização. A parte autora apresentou réplica no ID 450545725. Rebateu a preliminar de incompetência afirmando ser inadmissível a tramitação de causas de incapazes representados no rito dos Juizados. Sobre a inépcia, defendeu que a duração do tratamento é uma determinação clínica que depende da evolução do paciente. O processo seguiu com a prolação de decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, manifestações sobre o descumprimento da medida e a emissão de Notas Técnicas pelo NATJUS (ID 518261836 e ID 519115244). DAS PRELIMINARES O ESTADO DA BAHIA sustenta a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a tese não prospera. A parte autora é menor de idade e incapaz, figurando no polo ativo devidamente representada. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, o incapaz não pode ser parte em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021694-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JAIRO MOISES BAHIA BATISTA e outros Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PESSOA INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZ DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 8 DA LEI 9.099/95. Tratando-se de recurso oriundo de ação que verse sobre direito de pessoa incapaz é incompetente o Juizado Especial da Fazenda…
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