Processo 8006269-91.2019.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8006269-91.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: IARA SANTOS SILVA e outros PARTE RÉ: KARLA DA SILVA CARRIJO PRATES e outros I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL EM REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IVAN SILVA CAIRES e seu cônjuge, IARA SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de MAXWELL LINS PRATES, seu cônjuge KARLA DA SILVA CARRIJO PRATES, e ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, também qualificados nos autos, na qual o 1º autor afirmou ser proprietário do imóvel rural, descrito na Restauração da Matrícula n.º 8.230, livro 3G, fls. 09, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca, com área de 20 hectares, e de outra propriedade rural, matriculada sob o n.º 7.923, do mesmo cartório, denominada Sítio Esperança, com 5 hectares, sendo ambas as áreas contíguas, e somadas, totalizam 26 hectares, 90 ares e 27 centiares. Relatou que, em 27 de agosto de 2014, foi procurado por um advogado que alegou ter compradores para suas terras, no entanto, ao se encontrar pessoalmente com o indivíduo, este apresentou matrículas que se referiam à área de suas propriedades supramencionadas, fato que lhe causou suspeitas. Aduziu que, após o ocorrido, consultou o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, e descobriu a existência da matrícula n.º 61.612, registrada em nome do 1º requerido, MAXWELL LINS PRATES, referente a uma área denominada "Sítio Baixa Verde", de 81.481m², constatando que esta se sobrepõe a 2,736 hectares de suas terras. Sustentou a existência de inconsistências no registro do imóvel do 1º réu, pois oriundo de fusão fraudulenta das matrículas n.º 4.639 e 11.941, imóveis de tamanhos e localidades incompatíveis com a matrícula que geraram, além de se tratar de registro posterior à aquisição dos terrenos pelo 1º autor, motivos pelos quais arguiu a nulidade das matrículas do réu. Também relatou que o 2º requerido, ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, havia alegado deterioração das matrículas que deram origem ao registro do 1º requerido para não fornecê-las, no entanto, após seu afastamento, o Oficial Titular, Carlos Alberto Resende localizou ambas as matrículas com facilidade, em perfeito estado, indicando a falsidade das afirmações do 2º réu. Aduziu que experimentou prejuízos e perda de tempo útil, pois em função da irregularidade da matrícula, perdeu a oportunidade de vender seu terreno e ficou impossibilitado de viajar ao exterior, além de ter experimentado vexame e humilhação. Desse modo, veio a juízo requerer a tutela jurisdicional para reconhecer a nulidade da fusão objeto da matrícula n.º 61.612 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca, com a determinação de cancelamento do seu registro, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID n.º 32778990/32785574). Através do despacho de ID n.º 39358225 a parte requerente foi intimada para manifestar-se sobre a legitimidade do segundo requerido, bem como recolher as custas…
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