Processo 8006271-60.2023.8.05.0229
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006271-60.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: REI DAS CAPAS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA e outros (2) Advogado(s): ITALO BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA64960) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por CÂNDIDA MARCELLA TEIXEIRA PIMENTEL em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual colima o reconhecimento de nulidade de sua citação postal e o consequente desbloqueio de ativos financeiros efetuado em sua conta bancária junto ao Will Bank, no valor de R$ 31.577,93. Sustenta a excipiente, em síntese, que tomou conhecimento do feito exclusivamente por meio da constrição patrimonial via sistema SISBAJUD. Aduz que o Aviso de Recebimento (AR) da citação postal foi assinado por terceiro estranho à lide (Sr. Davi Rodrigues), com quem afirma não possuir qualquer vínculo profissional, familiar ou de representação. Forte em tais argumentos, defende a absoluta nulidade do ato citatório por vulneração ao artigo 239 do Código de Processo Civil e artigo 803, inciso II, do mesmo diploma, pugnando pela anulação dos atos executivos subsequentes e pela liberação imediata do montante bloqueado. Instado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, defendeu a inadmissibilidade da via eleita ante a inadequação do instituto para debater a matéria, asseverando que a defesa cabível seriam os Embargos à Execução. No mérito, alegou a validade da citação postal com base na teoria da aparência e no artigo 248, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a missiva foi devidamente entregue no exato endereço residencial da executada, em condomínio edilício, sendo legítima a assinatura colhida por funcionário da portaria ou preposto. Defendeu, subsidiariamente, que na hipótese de vício formal na citação, o bloqueio eletrônico de valores deveria ser resguardado e convertido em arresto executivo on-line, com fulcro no artigo 830 do Estatuto Processual Cível. A executada manejou Réplica à Impugnação, ratificando a nulidade da citação e consignando que o exequente não se desincumbiu do ônus de provar que o receptor do mandado ostentava a qualidade de funcionário da portaria ou de administrador do condomínio, restando inaplicável a presunção legal do artigo 248, § 4º, do CPC. Posteriormente, a excipiente protocolou petição complementar versando sobre matéria de ordem pública superveniente. Arguiu a absoluta impenhorabilidade da quantia constrita (R$ 31.577,93), sob o fundamento de que o valor é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e encontra-se depositado em conta mantida perante instituição financeira digital. Invocou a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Ab initio, cumpre rejeitar a prefacial de inadmissibilidade hasteada pelo exequente. É sabido que a exceção de pré-executividade…
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