Processo 8006279-30.2018.8.05.0191
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006279-30.2018.8.05.0191 APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO APELADO: DAVID LUCIANO SOUZA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem custas pela parte executada, ficando deferida a AJG. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a municipalidade aceitou o parcelamento administrativo sem qualquer ressalva, devendo incluir eventual verba honorária na própria negociação administrativa no caso de pendência judicial, sob pena de vulneração do princípio da proteção à confiança, jamais imaginando o contribuinte que, ao liquidar o débito administrativamente, terá que quitar outros débitos judicialmente. Não se está diminuindo a importância do pagamento dos honorários dos honrados advogados públicos, mas a negociação administrativa não pode ignorar a pendência de processo judicial, sem incluir todos os encargos na negociação, em espécie de indução do contribuinte ao erro pelo desencontro de informações. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 1 de maio de 2026 DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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