Processo 8006280-74.2026.8.05.0113
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006280-74.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: EDUARDO JOSE DOS SANTOS e outros Réu: MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente requerida por EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS e JOSE PEREIRA BISPO DOS SANTOS em desfavor de MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA (ECONOMART), na qual a parte autora afirma, em síntese, no dia 29 de abril de 2026 um caminhão que realizava operação de descarga de mercadorias nas dependências do estabelecimento comercial do réu colidiu contra seu veículo e residência, que a Defesa Civil do Município de Itabuna realizou a interdição do imóvel e que o requerido assumiu espontaneamente o custeio integral da hospedagem, alimentação e disponibilização de veículo. Afirma, também, que em 01 de julho de 2026 recebeu notificação extrajudicial do requerido, informando o encerramento das medidas assistenciais a partir de 3 de julho de 2026, que não houve resolução definitiva quanto à reparação dos danos ao imóvel ou à realocação permanente da família, que foi recusada proposta de acordo apresentada pelo réu e que este fato pode ter desencadeado a interrupção unilateral da assistência. Afirma, ainda, que após a interrupção do custeio o autor JOSE PEREIRA BISPO DOS SANTOS e o filho menor do casal permanecem em pousada, arcando com as diárias mediante recursos próprios e escassos e que o autor EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS passou a morar dentro do veículo que lhe fora disponibilizado pelo réu. Requer, preliminarmente, tutela antecipada de restabelecimento e manutenção do custeio integral de moradia, alimentação e veículo. Com a petição inicial vieram documentos. Decido. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito. Os documentos apresentados junto à petição inicial demonstram, em sede de cognição sumária, que o veículo encontrava-se estacionado no pátio para carga e descarga do Economart Atacadão, aguardando a execução da descarga de sua carga, quando, em determinado momento, devido ao peso muito alto da…
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