Processo 8006281-05.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006281-05.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006281-05.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VANUSIA SILVA SOUSA NUNES Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL manejada por VANUSIA SILVA SOUSA NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz a parte autora que celebrou dois contratos de empréstimos consignados com a requerida, sendo: Contrato nº 755202403 no valor de R$ 1.867,30, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 45,09; e Contrato nº 745544242 no valor de R$ 14.827,05, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 361,52. Alega que as taxas e formas de pagamentos previstas nos contratos estão acima das reais condições do mercado financeiro, reportando abusividade contratual em relação aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização PRICE e à capitalização de juros, que estaria em dissonância com a Súmula n. 539 do STJ. Além disso, afirma que a contratação do seguro de proteção financeira trata-se de venda casada. Assim, requer a revisão do contrato com o reajuste das taxas de juros e recálculo das parcelas de forma linear pelo sistema GAUSS, para que as parcelas sejam reduzidas ao valor de R$ 28,34, em relação ao  Contrato nº 755202403, e R$ 211,46 em relação ao Contrato nº 745544242. Requer ainda a declaração de ilegalidade na contratação do seguro proteção financeira. Por fim, pugna pela devolução dos valores pagos em excesso. Instruiu a inicial com documentos pessoais, cópia dos contratos, parecer técnico, contracheque e extrato bancário. Citado, a parte ré ofereceu contestação (ID 537801497). No mérito, defende a legalidade do contrato, aduzindo que a demandante teve ciência das cláusulas e termos no momento da contratação, sendo-lhe disponibilizado o valor do empréstimo. Informa ainda que a adesão ao seguro de proteção financeira é opcional e foi contratado voluntariamente pela autora, inexistindo qualquer tipo de abusividade ou venda casada, tendo em vista que se trata de contrato independente à operação de empréstimo. Quanto às taxas de juros, afirma que a mera comparação entre as taxas de juros e a média de mercado não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessário que se demonstre de maneira cabal a existência de desvantagem exagerada para o consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. Defendeu também a legalidade da capitalização mensal, do tributo IOF e dos encargos moratórios. Por fim, impugnou o cálculo apresentado pela demandante, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Anexou os contratos n° 755202403 e n° 745544242. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 546483737), insurgindo-se contra as alegações da defesa. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, tendo em vista que a prova se dirige ao convencimento do juízo e já se mostram suficientes as provas produzidas nos autos. A) DA NATUREZA DO CONTRATO E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De pórtico, cumpre destacar que o contrato invectivado consubstancia contrato de…

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