Processo 8006291-88.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006291-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: CREUZA SOARES MOTA DA SILVA Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 100562010) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relatora na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso "por ausência de cabimento, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado e extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 932, inc. III, do CPC/15." (ID 99730572). O recurso foi impugnado (ID 103026393). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: O recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito. Consoante o disposto no art. 102, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relatora, que deveria ter sido impugnada através do Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) 3. Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//
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