Processo 8006297-60.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006297-60.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006297-60.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELISANGELA SOARES RIBEIRO Advogado(s): Lysia Ribeiro Silva registrado(a) civilmente como LYSIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA84137) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Promoção Funcional c/c Cobrança de Diferenças Salariais Retroativas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISÂNGELA SOARES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 519551739, apresentada em 11/09/2025), ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Fiscal Sanitarista desde o ano de 2002. Sustenta que requereu administrativamente, em 27/03/2019 (Processo Administrativo nº 3892/2019), a concessão de promoção funcional com mudança de nível do Subgrupo TF, Nível A, para o Subgrupo TF, Nível B, por haver concluído curso de graduação superior em Licenciatura em Pedagogia perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), fazendo jus ao acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.992/2016. Afirma que a Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional do Município de Jequié emitiu o Parecer nº 168/2020, em 09/12/2020, opinando favoravelmente ao deferimento da alteração do nível funcional. Aduz, contudo, que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de seis anos, sem efetivar a promoção ou realizar o pagamento dos acréscimos pecuniários correspondentes. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento do direito à promoção funcional do Subgrupo TF, Nível A, para o Subgrupo TF, Nível B, com o consequente reajuste vencimental de 15% (quinze por cento); a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo (27/03/2019) até a efetiva implementação na folha de pagamento, no valor inicial estimado de R$ 28.001,80 (vinte e oito mil, um real e oitenta centavos), além das parcelas vincendas no curso da lide; e a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da morosidade desarrazoada imposta pela via administrativa. Com a exordial, juntou documentos, destacando-se: comprovante de protocolo do requerimento administrativo de 27/03/2019 (ID 519551740, Págs. 1-3); Diploma de Licenciatura em Pedagogia expedido pela UESB (ID 519551740, Págs. 4-5, e ID 519551741); Parecer nº 168/2020 da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional (ID 519551740, Págs. 8-9); ficha financeira da servidora (ID 519551744); e planilha discriminada de cálculos do valor retroativo pleiteado (ID 519551745). Não houve determinação ou protocolização de emenda à exordial. Por meio da Decisão Interlocutória de ID 519957139 (proferida em 13/10/2025), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensou a realização de audiência de conciliação, por força da adaptabilidade do procedimento nos Juizados da Fazenda Pública, e determinou a citação do Município réu. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação no ID 529854939 (protocolada em 11/11/2025), acompanhada de procuração (ID…

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