Processo 8006314-62.2026.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006314-62.2026.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Reg. Públicos de Jequié
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006314-62.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ADELITA FARIAS LOPES Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO (OAB:BA33304), ALAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA40554), LUAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA42323) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADELITA FARIAS LOPES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) (ID 571364504). A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão intitulado CASSI Família II, sob a matrícula XXX.XXX.XXX-XX, com adesão em 19/02/2014 (ID 571364504). Sustenta a ocorrência de reajustes anuais excessivos em suas mensalidades ao longo dos últimos dez anos, em percentuais muito superiores à variação do índice IPC Saúde (FIPE) previsto na cláusula 25ª do contrato, atingindo atualmente o valor mensal de R$ 5.956,10 (ID 571364504 e ID 571376463).  Afirma a ausência de demonstração prévia ou justificativa atuarial transparente pela operadora de saúde para a imposição de reajustes atuariais acima da inflação médica oficial (ID 571364504). Diante disso, formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, informando auferir benefício de pensão por morte previdenciária no montante líquido de R$ 1.621,00 (ID 571364504 e ID 571376465), e postulou a prioridade de tramitação do feito por contar com 97 anos de idade (ID 571364504).  Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a determinação liminar para que a ré readeque as mensalidades contratuais, aplicando exclusivamente os índices do IPC Saúde (FIPE) apurados nos últimos dez anos, reduzindo a mensalidade cobrada para R$ 3.493,94 (ID 571364504). Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares e do benefício da gratuidade judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Inicialmente, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a documentação adunada comprova que a requerente percebe proventos previdenciários de valor reduzido, no montante mensal líquido de R$ 1.621,00 (ID 571376465), evidenciando a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento básico. O Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação de que a comprovação do recebimento de proventos previdenciários em montante reduzido preserva a presunção legal de hipossuficiência. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o…

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