Processo 8006318-92.2021.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006318-92.2021.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8006318-92.2021.8.05.0103   INTERESSADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade de cobrança excessiva contida em Certidão de Dívida Ativa, o cancelamento de protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua exordial, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com intimação de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o nº 00042-54-1900-21, originária de suposto débito de ICMS. Sustenta que, independentemente da discussão sobre o mérito do tributo, a referida CDA apresenta vício insanável em sua constituição, decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora ilegais e confiscatórios. Defende a Demandante que o Estado da Bahia, ao aplicar a fórmula prevista no Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) - consistente na incidência da Taxa SELIC acumulada com juros de 1% (um por cento) ou 0,11% ao dia - viola o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os entes estaduais não podem fixar índices de correção e encargos moratórios superiores aos estabelecidos pela União para a cobrança de seus tributos (Taxa SELIC proscrita de cumulação). Em razão do protesto do título e da consequente inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), alega ter sofrido abalo em sua honra objetiva e imagem comercial, pugnando pela sustação dos efeitos do protesto e pela condenação do Estado ao pagamento de danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, destacando-se a CDA impugnada; a intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Ilhéus; comprovantes de consulta ao SPC e guias de custas. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 133413671, determinando-se a suspensão do protesto realizado pelo título nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a baixa da restrição cadastral, sob o fundamento de probabilidade do direito quanto à impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 155760313). Em sua defesa, arguiu a legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, sustentando que a Lei nº 9.492/1997, com a alteração da Lei nº 12.767/2012, autoriza expressamente tal conduta, afastando a pecha de ato ilícito. Invocou o julgamento da ADI 5135 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do protesto das CDAs. No mérito administrativo-tributário, o Réu defendeu a higidez do título executivo, alegando que não há cumulação indevida, mas sim a aplicação dos comandos da legislação estadual (art. 102 do COTEB), dentro da competência concorrente do Estado. Afirmou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que o Autor não comprovou o pagamento. Rechaçou o pleito indenizatório, argumentando estrito cumprimento do dever legal e inexistência de dano moral indenizável. Houve manifestação da parte autora acerca do cumprimento da…

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