Processo 8006319-30.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006319-30.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006319-30.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALMIR LUCAS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO VALMIR LUCAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de que verificou descontos em sua conta bancária, referentes a contrato de seguro que afirma jamais ter autorizado ou contratado, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".  Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada Tentativa de conciliação, sem lograr êxito Citado, o réu apresentou contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação,  apresentando réplica Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial.  Questão Preliminar: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Rejeito a preliminar.   Questão Preliminar: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de…

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