Processo 8006326-45.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8006326-45.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006326-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADIVONEIDE AMORIM SILVA Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234-A), SOLANGE LUZ DOS PASSOS (OAB:BA77967-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO                                           EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 593068/SC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Estado da Bahia, exercendo cargo de auxiliar de enfermagem. Aduz que está vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), razão pela qual tem descontos mensais em sua remuneração a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV). Acrescenta que vem sendo prejudicada com cobranças a maior, ante a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à sua aposentadoria, quando tais cobranças deveriam ocorrer excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, tais como terço constitucional de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Diante disso, requer que seja determinada a abstenção da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, bem como a restituição da contribuição previdenciária cobrada a maior nos últimos cinco anos e indenização por danos morais. Em contestação, o ente acionado sustentou a regularidade da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora, ante a previsão de cálculo dos proventos da parte autora pela sua média de contribuições, tendo em vista seu ingresso no serviço público após o advento da lei que regula o Regime Próprio do Serviço Público Estadual, e, ao final,  pugnou pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte…

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