Processo 8006327-32.2024.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006327-32.2024.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8006327-32.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: JANEIDE MARTINS LIMA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.   Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte Autora, servidora pública ocupante de cargo do magistério no Município, pleiteia o pagamento do adicional de um terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade do período de férias que lhe é legalmente assegurado.  Alega que a legislação municipal prevê um período de quarenta e cinco dias de descanso anual, mas a Administração Pública Ré tem efetuado o pagamento do terço constitucional apenas sobre trinta dias.  O ente público contestou, defendendo a improcedência dos pleitos autorais. A réplica foi apresentada. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O processo encontra-se pronto para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que a causa de pedir trata de matéria puramente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC/15. A matéria posta em Juízo versa sobre a interpretação do direito social às férias remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia fundamental expressamente estendida aos servidores públicos.  A parte autora tenta se valer de tese decidida em repercussão geral pelo STF para sustentar que teria direito a gratificação de férias calculada sobre 45 (quarenta e cinco), e não apenas sobre 30 (trinta), como sempre recebeu. Defende que a legislação municipal prevê expressamente o direito ao gozo de 45 dias de férias.  Na espécie, a tese fixada pelo STF (tema 1241) estabeleceu que o terço constitucional deve ser pago em relação a todo o período de férias previsto em lei, vejamos: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral12903/false) Como já afirmado nestes autos, a tese deixou a critério da legislação local estabelecer o período, observado o mínimo constitucional de 30 (trinta) dias, que considera como férias. Caso a legislação local preveja a concessão de férias por um tempo maior, o terço constitucional e seus…

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