Processo 8006335-21.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006335-21.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006335-21.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: RONALDO CARVALHO SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ordinária proposta por RONALDO CARVALHO SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, sustentando, em síntese, ser integrante dos quadros ativos da Polícia Militar do Estado da Bahia e ter sofrido supressão e redução proporcional do benefício do auxílio-alimentação nos períodos em que usufruiu de afastamentos legais. Requereu, por isso, que seja: "e) No mérito, requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM dos pedidos, para que o Estado da Bahia seja condenado na: e.1) Obrigação de fazer, para que o Estado da Bahia se abstenha de descontar dos vencimentos do autor o valor referente ao auxílio alimentação nos períodos de gozo de férias, licença prêmio e/ou licença médica. e.2) Obrigação de pagar, para que seja determinada a restituição dos valores indevidamente descontados a título de auxilio alimentação na remuneração do autor no período de gozo de férias, licença prêmio e/ou licença médica, tudo devidamente corrigido e reajustado, respeitando-se a prescrição quinquenal." Citado, o réu ofertou contestação e, preliminarmente, arguiu impugnação à gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que a etapa de alimentação possui natureza indenizatória, sendo devida apenas nos dias de efetivo serviço prestado. Ao final, aduziu a superveniência do Decreto Estadual 22.863 de 2024, o qual regulamentou o pagamento da verba em pecúnia e passou a prever expressamente o pagamento durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, o que afastaria a necessidade de obrigação de fazer futura. Impugnação. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda, que é predominantemente de direito. Passo ao exame da preliminar. Preliminar de impugnação à justiça gratuita Em contestação, a parte ré arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Compete a e. Turma Recursal, com exclusividade, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, já que não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade. Isto posto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Antes de analisar o mérito propriamente dito, passo ao exame da prejudicial de mérito. De acordo com os arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos,…

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