Processo 8006335-23.2022.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006335-23.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: WANDER CHARLES O RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível (ID 101833453) interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada contra WANDER CHARLES O. RODRIGUES. O recurso ataca a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial. A ação originária foi proposta pelo ente municipal com o objetivo de obter a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Durante o andamento do processo em primeira instância, o juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para que fornecesse o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado, por considerá-lo um dado indispensável ao prosseguimento do feito (ID 101833446). Consta dos autos que, decorrido o prazo concedido para o cumprimento da referida diligência, o Município apelante permaneceu inerte, conforme certificado no processo (ID 101833448). Em consequência, sobreveio a sentença terminativa (ID 101833452), que julgou extinta a execução fiscal, fundamentando-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não apresentação da informação solicitada. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente recurso de apelação (ID 101833453), defendendo, em síntese, a reforma integral da decisão. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a ausência do número do CPF do devedor não configura requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, conforme a legislação específica que rege a matéria. Sustenta, ademais, que seu pleito encontra amparo em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que teria firmado tese, inclusive sumulada, no sentido de que a falta de indicação do CPF ou RG do executado não autoriza o indeferimento da inicial ou a extinção prematura do feito executivo. Por fim, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, a fim de viabilizar a satisfação do crédito público. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso, no qual a matéria em debate - extinção de execução fiscal de baixo valor - já foi devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024. Passo ao julgamento. A sentença extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.…
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