Processo 8006335-81.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006335-81.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006335-81.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MILTON BARBOSA Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI (OAB:BA42759) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MILTON BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas de tarifas bancárias/cesta de serviços e título de capitalização, sem contratação válida e sem informação adequada.  Requereu a declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.  Juntou documentos e valorou a causa. Citado, o réu apresentou contestação (id.551749444), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.  Tentativa de conciliação restou infrutífera. (id.552352585).  O demandante manifestou-se da contestação,  apresentando réplica (id.552078591). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Rejeito a preliminar. Superadas as questões iniciais, passo ao exame meritório. Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. O cerne da controvérsia consiste em…

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