Processo 8006339-33.2024.8.05.0113
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006339-33.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553-S) APELADO: KAUAN OLIVEIRA CAIRES Advogado(s): IZAILTON ALVES OLIVEIRA (OAB:BA55035-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna que, nos autos da ação indenizatória movida por Kauan Oliveira Caires, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado sentenciante declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à conta aberta na agência "Vila Militar" e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.806,64, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic. Outrossim, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, fundamentando a decisão na responsabilidade objetiva do fornecedor e na aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça . Irresignado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso de apelação , arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o cadastramento de contas para recebimento de benefícios compete exclusivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atuando a instituição bancária como mera operacionalizadora do pagamento . No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, afirmando que os valores não foram depositados em conta de titularidade do autor, mas sim de terceira pessoa, de modo que não haveria prova de abertura fraudulenta de conta vinculada à identidade do apelado . Alegou, ainda, a culpa exclusiva da autarquia previdenciária e de terceiros, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais . O apelado apresentou contrarrazões , refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e destacando que a controvérsia envolve a falha de segurança que permitiu o desvio de verba alimentar por meio do sistema bancário do recorrente . Sustentou que a responsabilidade do banco é cristalina, configurando-se fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida, e requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da condenação imposta na origem . Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, houve a ratificação da distribuição para esta relatoria . É o relatório. ADMISSIBILIDADE E QUESTÕES PROCESSUAIS Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A tempestividade restou observada, considerando que a petição recursal foi protocolizada em 18 de março de 2026 , dentro do prazo legal após a prolação da sentença em 20 de fevereiro de 2026 . O preparo foi devidamente recolhido, conforme demonstram a guia de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento , ambos datados de 17 de março de 2026. A instituição financeira apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelos fatos…
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