Processo 8006339-98.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8006339-98.2025.8.05.0274 AUTOR: EDICIA SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edicia Santos Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 492401700), que é servidora pública estadual aposentada e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição de número 1.009.164.124-9. Afirma que, ao longo de sua trajetória funcional, contribuiu para o referido fundo, mas, ao comparecer à instituição financeira para efetuar o levantamento de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com o valor de R$ 1.308,54 (um mil trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), quantia que considera irrisória e incompatível com o seu tempo de serviço público. Nesse sentido, a parte autora alega que o Banco do Brasil, na condição de gestor e administrador do PASEP, cometeu falhas na prestação do serviço por má gestão da conta individual. Sustenta que o réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária previstos em lei, promovendo expurgos inflacionários nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, além de impugnar a legalidade do fator redutor instituído pela Resolução CMN 2.131/1994, com reflexos na remuneração por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de dezembro de 1994. Para fundamentar sua pretensão, apresentou planilha de evolução e parecer técnico-contábil apontando que o valor real devido seria de R$ 144.118,50 (cento e quarenta e quatro mil cento e dezoito reais e cinquenta centavos), atualizado até outubro de 2024. Pede, desse modo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais nesse montante, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 492412547 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré, designando audiência de conciliação. A referida audiência ocorreu, restando prejudicada a composição amigável entre as partes em razão da ausência da parte autora, conforme registrado no respectivo termo (ID 505633268). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 505005827). Em sede de preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero prestador de serviços e executor das ordens emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo aplicável aos casos de responsabilidade civil e impugnando a alegação da parte autora de que a ciência do dano ocorreu apenas com a obtenção recente dos extratos. No mérito propriamente dito, o réu refutou a ocorrência de qualquer ato ilícito, afirmando que aplicou estritamente os índices e parâmetros de atualização determinados pelo Conselho Diretor, não possuindo discricionariedade para substituí-los. Defendeu a inaplicabilidade do…
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