Processo 8006344-96.2020.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006344-96.2020.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8006344-96.2020.8.05.0274 AUTOR:  ISADORA VIEIRA AMORIM SANTOS e outros RÉU:  BRADESCO SAUDE S/A    1. RELATÓRIO DENILDE AMORIM SANTOS e ZENILDO VIEIRA SANTOS ajuizaram ação revisional de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados à sua apólice de seguro saúde (ID 56482856). Os autores afirmaram que mantêm vínculo contratual com a ré desde 07 de agosto de 1998, sob a apólice nº 039049, na modalidade coletiva empresarial estipulada pela Casa de Saúde São Geraldo (ID 56482856). Sustentaram que, ao longo dos anos, as mensalidades sofreram aumentos abusivos que superaram os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inviabilizando a manutenção do plano (ID 56482856). Apontaram a nulidade dos reajustes anuais por variação de custos e dos reajustes por mudança de faixa etária, destacando a abusividade da cláusula 17.3, que prevê reajustes anuais de 5% por mudança de idade a partir dos 66 anos (ID 56482856). Pugnaram pela declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, pelo recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais, pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e por indenização por danos morais (ID 56482856). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores, oportunidade na qual o andamento do feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.016 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 436763680). Interposto agravo de instrumento pelos autores, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência, determinando a expedição de boletos com valor equivalente a cinco vezes o valor da primeira faixa etária estabelecida à época da contratação, acrescidos apenas dos reajustes não etários (ID 436763681). Citada, a ré apresentou contestação (ID 102253992), defendendo a regularidade dos reajustes aplicados (ID 102253998). Sustentou que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado, aplicando-se as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em 1995 (ID 102253998). Argumentou que os reajustes anuais contemplam a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade da carteira coletiva, não se submetendo aos limites dos planos individuais (ID 102253998). Defendeu a validade dos reajustes etários e do ajuste anual de 5% a partir dos 66 anos, alegando que contam com expressa previsão contratual e base atuarial idônea (ID 102253998). Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 102253998). O processo foi saneado (ID 459559635), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial atuarial (ID 459559635). No curso da instrução processual, os autores informaram o falecimento do dependente Zenildo Vieira Santos, ocorrido em 27 de setembro de 2023, requerendo a habilitação dos sucessores e o prosseguimento do feito em relação à…

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