Processo 8006345-28.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006345-28.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILSON MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): CYNARA SOUSA IGNACIO registrado(a) civilmente como CYNARA SOUSA IGNACIO (OAB:BA74232), WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117) SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de EDILSON MARQUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que, no dia 23 de agosto de 2025, por volta das 14h00min, na Rua Bela Vista, bairro Centro, na cidade de Itaquara/BA, policiais militares receberam informações de que um indivíduo, utilizando uma motocicleta Dafra de cor branca, estaria comercializando drogas na localidade. Após diligências, os agentes localizaram o denunciado e procederam à abordagem, ocasião em que foram encontradas porções de maconha e cocaína em sua posse. Na sequência, os policiais localizaram mais drogas enterradas em um terreno/quintal, além de balança de precisão e a quantia de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais). As substâncias apreendidas, posteriormente periciadas, totalizaram 7,30g de Cannabis Sativa e 434g de cocaína. O acusado foi regularmente notificado para apresentação de defesa preliminar, a qual foi ofertada pela defesa técnica. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência e mídias acostadas aos autos. Foram juntados aos autos os laudos periciais definitivos relativos às substâncias apreendidas, além da certidão de antecedentes criminais do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas, bem como pugnou pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência e da dedicação do acusado à atividade criminosa. (ID 552293509) A defesa técnica, em memoriais, suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas, alegando violação de domicílio e suposta ilegalidade da ação policial. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando fragilidade da prova oral e ausência de elementos seguros para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixação da pena-base no mínimo legal e estabelecimento de regime menos gravoso. (ID 556817722) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDILSON MARQUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a atuação policial decorreu de informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, inclusive corroboradas por diligências anteriores e monitoramento realizado pela guarnição. Ademais, a…
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