Processo 8006347-10.2024.8.05.0113
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006347-10.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Poluição] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: IGREJA EVANGELICA VIDA E PAZ, DARLAN DE CARVALHO LOUREIRO REU: IGREJA EVANGELICA VIDA E PAZ, MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu Promotor de Justiça, ajuizou a presente Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do Município de Itabuna e da Igreja Evangélica Tenda Vida e Paz (representada pelo pastor Darlan de Carvalho Loureiro), com o objetivo de coibir a emissão abusiva de ruídos sonoros e a consequente perturbação do sossego alheio e poluição ambiental na comarca de Itabuna (ID 454182876). Sustenta o órgão ministerial que a presente demanda decorre do Procedimento Administrativo nº 646.9.509217/2022, instaurado a partir de denúncia formalizada em 18 de novembro de 2022 por moradora do entorno do templo religioso (ID 454182876). Relata que vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública (SESOP) constataram reiteradas emissões de ruídos muito superiores aos limites estabelecidos pela legislação local, especificamente em relação à Lei Municipal nº 2.195/2011. Aponta que a fiscalização realizada em 16 de fevereiro de 2023 registrou índices de 91,8 dB e 87,9 dB (ID 454182876), enquanto a atividade de fiscalização datada de 21 de março de 2024 captou patamares entre 92,5 dB e 103,3 dB (ID 454182876), sendo que o limite legal noturno aplicável para a zona em questão é de 60 dB. Assevera a inércia da instituição religiosa em realizar o tratamento acústico adequado e a omissão do Município de Itabuna no exercício de seu poder-dever de polícia administrativa. Este juízo concedeu a medida liminar pleiteada (ID 454383985), determinando que a Igreja Evangélica Tenda Vida e Paz suspenda a emissão de ruídos que ultrapassem os limites fixados na Lei Municipal nº 2.195/2011, sob pena de multa diária, e determinando que o Município de Itabuna realize fiscalizações semanais na localidade, enviando relatórios circunstanciados a estes autos. A Igreja Evangélica Vida e Paz foi devidamente intimada e citada sobre os termos da decisão no dia 12 de novembro de 2024 (ID 473506599). Subsequentemente, a advogada constituída pela referida instituição religiosa apresentou pedido de suspensão processual pelo prazo de 30 dias (ID 475872923), fundamentado no nascimento de seu filho ocorrido em 19 de novembro de 2024 (ID 475872925), pretensão que foi deferida judicialmente (ID 503362443). Decorrido o prazo legal de suspensão e sem que a parte ré Igreja Evangélica Vida e Paz apresentasse resposta no prazo assinalado, certificou-se o decurso de prazo para oferecimento de contestação (ID 525867489). O Município de Itabuna, por sua vez, compareceu de forma espontânea ao processo (ID 521619919), alegando que não havia sido regularmente citado e apresentando sua peça de contestação acompanhada de documentos. Em sede de preliminar, o Ente Público sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a emissão sonora nociva decorre de atividade eminentemente particular realizada em imóvel privado, de modo que não concorreu para a prática do ilícito ambiental. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação fiscalizatória, ressaltando que, após ciência da lide, realizou vistorias por meio de seus órgãos técnicos, oportunidade em que constatou, em 4 de setembro de 2025,…
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