Processo 8006352-32.2024.8.05.0113
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006352-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EMBARGANTE: NYCOLE RIBEIRO SANTANA Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 1. RELATÓRIO NYCOLE RIBEIRO SANTANA opôs Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança de créditos de ICMS formalizados na CDA nº 00006-39-1900-22, no valor original de R$ 20.658,34. A embargante sustenta possuir créditos de ICMS acumulados, decorrentes de operações de exportação e aquisição de insumos, pretendendo a extinção do débito por meio da compensação tributária, com fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional. No curso do processo, a embargante apresentou documentos para comprovar sua situação financeira, incluindo extratos bancários e declaração de imposto de renda. Diante da demonstração de insuficiência de recursos, este juízo proferiu decisão de ID 529438449, pela qual concedeu o benefício da gratuidade de justiça e, excepcionalmente, deferiu a dispensa da garantia do juízo, determinando a suspensão da execução fiscal principal. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação no ID 543021970. Preliminarmente, contestou a concessão da gratuidade e exigiu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos. No mérito, defendeu a regularidade do crédito tributário, alegando que se trata de imposto declarado e não pago. Argumentou, ainda, que a compensação pretendida pela embargante carece de homologação administrativa prévia e que os documentos juntados não comprovam a liquidez e certeza dos créditos alegados. Houve certificação de tempestividade da resposta do ente público, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça O ESTADO DA BAHIA impugnou a concessão do benefício, alegando que a condição de empresária da embargante e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de pobreza. Contudo, a análise dos autos revela situação diversa. A embargante comprovou, por meio de extratos bancários (IDs 470204320, 470204321 e 470204322), saldos frequentemente próximos a zero e movimentações financeiras modestas. Além disso, sua declaração de IRPF (ID 470204326) e a CTPS Digital (ID 470204319) sem vínculos empregatícios ativos reforçam a ausência de rendimentos robustos que permitam o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme prevê expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, diante da prova documental da hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido anteriormente. 2.2. Da Dispensa da Garantia do Juízo Quanto à preliminar de inadmissibilidade dos embargos por falta de garantia da execução, o embargado sustenta a aplicação do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a regra da garantia obrigatória pode ser mitigada quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Nesse sentido, o entendimento do STJ é claro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento…
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