Processo 8006361-21.2026.8.05.0146

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8006361-21.2026.8.05.0146
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8006361-21.2026.8.05.0146Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]Autor: DANIELE CASSANDRA DE MEDEIROS NUNES LTDA e outrosRéu: BANCO DO BRASIL S/A Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.     DANIELE CASSANDRA DE MEDEIROS NUNES LTDA e DANIELE CASSANDRA DE MEDEIROS NUNES opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 560133228), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 560133228). Por meio de despacho proferido neste feito (ID 566170172), este Juízo assinalou a existência de elementos indicativos de capacidade financeira, ressaltando a residência da embargante em condomínio de alto padrão e determinando a juntada de comprovantes idôneos de renda e patrimônio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. A embargante pessoa física apresentou manifestação explicativa (ID 568767538), acompanhada de cópia da sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2026 (ID 568767540) e de extratos de contas bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Banco Santander (IDs 568767541 a 568767546), sustentando a iliquidez momentânea do seu patrimônio e a necessidade de concessão da benesse. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da ordem constitucional. Embora o ordenamento jurídico estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção possui natureza relativa (iuris tantum). Por conseguinte, havendo nos autos elementos concretos que coloquem em dúvida a hipossuficiência alegada, cumpre ao magistrado indeferir o pedido, após franquear à parte oportunidade para comprovação da alegada miserabilidade jurídica. Nesse sentido, prevê a legislação processual civil:  Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a declaração de pobreza não ostenta caráter absoluto, sendo legítimo o indeferimento da benesse quando os elementos probatórios acostados aos autos revelarem padrão socioeconômico incompatível com o benefício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão…

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