Processo 8006362-06.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006362-06.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CAROLADIA DANTAS GUEDES Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA85274), MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO (OAB:BA65380) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos da AÇÃO REVISIONAL, proposta por CORALADIA DANTAS GUEDES SANTOS, em face de CREFISA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega autora em breve síntese, abusividade na cobrança dos juros remuneratório em contrato de empréstimo pessoal. Afirma ter firmado contrato de crédito pessoa em 06 de agosto de 2025, no valor original de R$ 899,98, para pagamento em 8 prestações de R$ 258,97 (id. 560149633). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 23,43% ao mês (1.150,40% ao ano) distorce o equilíbrio econômico da relação por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que correspondia a 1,86% ao mês (24,76% ao ano) (ID 560149633). Pleiteia a redução das parcelas mensais ao valor incontroverso de R$ 122,12, a descaracterização da mora, a devolução em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Juntou documentos, procuração, planilha de cálculo e parecer técnico (ID 560149638, ID 560149647, ID 560149650). A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela provisória restou postergada para momento posterior ao contraditório (ID 561838609 ). A ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, carência da ação por falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e solicitou a retificação de seu polo passivo (ID 564478229 ). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de adesão firmado voluntariamente e justificou os juros avençados no elevado risco das operações oferecidas a clientes negativados e com baixo score de crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou o histórico cadastral da autora e o contrato assinado por meio digital (ID 564478233 e ID 564478238). A autora apresentou réplica rebatendo as alegações da defesa e mantendo a pretensão autoral constante na petição inicial (ID 568932492). É o que interessa relatar, DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar formulada pela demandada para determinar a retificação do polo passivo do feito, devendo constar a denominação correta da instituição financeira como CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 564478229 ). O cartório distribuidor e o sistema eletrônico devem ser imediatamente atualizados com a qualificação correta da pessoa jurídica ré, de modo a evitar nulidades e garantir a regularidade da autuação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que a autora descumpriu as exigências de discriminação do valor incontroverso nas ações revisionais. A parte autora cumpriu satisfatoriamente os requisitos técnicos dispostos na legislação processual civil ao anexar memorial de cálculo circunstanciado, apontando detalhadamente as taxas abusivas e quantificando o valor mensal que entende devido em R$ 122,12. O cálculo apresentado permitiu o regular exercício do contraditório e da ampla…
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