Processo 8006370-75.2024.8.05.0138

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8006370-75.2024.8.05.0138
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jaguaquara
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006370-75.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: KAIQUE GOMES BARRETO Advogado(s): VANDER LUIS DE JESUS PASSOS registrado(a) civilmente como VANDER LUIS DE JESUS PASSOS (OAB:BA58219)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de KAIQUE GOMES BARRETO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 18h, no bairro Malvinas, nas imediações da Rua Nilton Freire de Assis, nesta cidade de Jaguaquara/BA, após denúncia acerca da prática de tráfico de drogas no local, policiais militares diligenciaram até a região, onde visualizaram o acusado, indivíduo já conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico e vinculação a organização criminosa, o qual tentou evadir-se ao perceber a presença da guarnição, sendo, contudo, alcançado. Realizada a abordagem, foram encontradas em sua posse duas porções de cocaína, com peso aproximado de 225g, além de balança de precisão, apetrecho comumente utilizado para fracionamento de entorpecentes destinados à comercialização. Consta, ainda, que o acusado teria confessado aos policiais que, dias antes, recebera grande quantidade de droga (cerca de 12kg de cocaína), tendo repassado parte a terceiros e permanecido com parcela destinada à distribuição na cidade. O denunciado foi conduzido à autoridade policial, sendo lavrado o auto de prisão e instaurado o procedimento investigativo, com posterior encaminhamento da substância para perícia, que confirmou tratar-se de cocaína. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado, que apresentou defesa preliminar. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas, notadamente os policiais responsáveis pela diligência, procedendo-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando a robustez do conjunto probatório, ao passo que a defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há nulidades a serem reconhecidas. O feito tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade do processo, aplicando-se, inclusive, o princípio do pas de nullité sans grief. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais de constatação da substância entorpecente, os quais atestam tratar-se de cocaína, substância proscrita constante da Portaria nº 344/98 da ANVISA. No que tange à autoria, o conjunto probatório é firme, coeso e harmônico. Conforme depoimento judicial do policial militar responsável pela prisão, a guarnição recebeu informações de que o acusado estaria comercializando drogas na localidade indicada, sendo que, ao chegar ao local, visualizaram o réu, que tentou fugir, mas foi prontamente alcançado. Durante a abordagem, foram apreendidas duas porções de…

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