Processo 8006373-15.2022.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006373-15.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: MARLUZIA SIMOES PINHEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal de nº 8006373-15.2022.8.05.0004, movida contra MARLUZIA SIMOES PINHEIRO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ALAGOINHAS/BA" O magistrado prolator fundamentou a extinção do feito sob o argumento de que, nos termos da Resolução nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, constitui requisito indispensável e obrigatório à admissibilidade e regular prosseguimento da execução fiscal a indicação correta e completa do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor tributário, de modo a viabilizar a sua devida identificação e localização, bem como a efetivação das futuras e necessárias medidas de constrição de patrimônio. Desse modo, o juiz considerou que, intimado o exequente para suprir a falta do dado em questão, a sua inércia ou manifestação em que informa não dispor da informação impede o desenvolvimento regular do processo, resultando na carência da ação e na consequente extinção sem julgamento do mérito. Inconformado com a decisão extintiva, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando a necessidade de reforma integral do julgado singular de origem. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a exigência de indicação do CPF da parte executada por meio de atos de natureza eminentemente infralegal extrapola os estritos limites decorrentes da legislação federal ordinária que rege as execuções fiscais, violando os princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das normas jurídicas, além de gerar nítida insegurança jurídica. Argumenta que a Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 6º, ao dispor de forma exaustiva e específica sobre os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial da execução fiscal, não prevê a obrigatoriedade de apresentação do número de inscrição do devedor no CPF ou no CNPJ. Acrescenta que o artigo 202 do Código Tributário Nacional, que disciplina os requisitos de validade para a inscrição em dívida ativa, exige a indicação do domicílio e residência do devedor apenas sempre que conhecida tal informação, sem fazer qualquer menção à necessidade absoluta de inclusão do documento cadastral de identificação pessoal de modo obrigatório ou sob pena de indeferimento. Invoca a aplicação da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 876 do mesmo Tribunal de superposição, que pacificaram o…
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