Processo 8006374-43.2021.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006374-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LABORACLIL-LAB DE ANALISES CLINICAS DA LIBERDADE LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito não tributário, envolvendo as partes acima epigrafadas. Este Juízo determinou a emenda da inicial, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024, exigindo comprovação da prévia adoção de: (a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (b) protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial (ID 541399681). Intimado, o exequente manifestou-se nos autos (ID 549340033). Vieram-me os autos conclusos. Relatei o essencial. DECIDO. Registre-se que o valor da causa é de R$ 4.277,49 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme petição inicial (ID 89806625). A questão de fundo a ser dirimida nos presentes autos consiste em verificar se o exequente atendeu adequadamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), ocorrido em 19/12/2023, cuja tese vinculante assim ficou estabelecida: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em complementação à referida decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamentou a aplicação prática do Tema 1.184, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do cumprimento das providências prévias. Ademais, a Resolução CNJ 547/2024, em seus artigos 1º, 2º e 3º, especifica de forma clara e inequívoca o que se considera cumprimento das exigências do STF: o art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; o art. 2º exige prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, presumindo-se cumprido o requisito quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente e, ainda, estabelecendo que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento configura adoção de solução administrativa; e o art. 3º exige prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, admitindo-se a dispensa nas hipóteses dos incisos I a IV do parágrafo único. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da…
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