Processo 8006377-12.2023.8.05.0103
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8006377-12.2023.8.05.0103 Assunto: [Crimes Previstos na Legislação Extravagante, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] RÉU: GILVAN PAULO DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Gilvan Paulo dos Santos pela suposta prática do crime previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o recebimento da peça acusatória em 26 de julho de 2023, designou-se audiência para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, conforme as diretrizes do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 . Em audiência realizada no dia 29 de novembro de 2023, sob o ID 422403294, as partes celebraram acordo para a suspensão do feito pelo período de 02 anos. Entre as condições estabelecidas, fixou-se o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.000,00, divididos em vinte parcelas mensais de R$ 100,00, destinadas ao Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CEAPA). Na mesma oportunidade, proferiu-se decisão interlocutória homologando o ajuste e suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional . O réu demonstrou comprometimento com a obrigação financeira, efetuando os pagamentos mensais de forma regular. O CEAPA informou sucessivamente o adimplemento das parcelas, culminando com o ofício de ID 510352675, datado de 14 de julho de 2025, o qual certificou que o beneficiário totalizou as doações acordadas, ensejando o cumprimento integral da prestação pecuniária . Contudo, em 03 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou requerimento de revogação do benefício sob o ID 555027334. O órgão ministerial noticiou que, durante a vigência do período de prova - cujo término estava previsto apenas para 29 de novembro de 2025 - foi oferecida nova denúncia em desfavor de Gilvan Paulo dos Santos em 25 de agosto de 2025. Tal fato deu origem à instauração de uma nova ação penal, tombada sob o nº 8009993-24.2025.8.05.0103, a qual permanece em tramitação perante este juízo. Argumentou o Parquet que a existência de nova persecução penal por crime cometido no curso do prazo suspensivo configura causa obrigatória de revogação da benesse . Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 555113888, a defesa apresentou petição sob o ID 556208603. Em suas razões, o réu sustentou que o benefício já havia sido cumprido integralmente desde julho de 2025, conforme as comunicações do CEAPA. Alegou, ainda, que a nova ação penal mencionada pelo Ministério Público encontra-se em fase de instrução, sendo possível uma eventual absolvição, e invocou a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica para pleitear o arquivamento do feito e a extinção da punibilidade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Natureza Obrigatória da Revogação do Benefício O instituto da suspensão condicional do processo, previsto na Lei nº 9.099/95, constitui medida despenalizadora submetida a condições legais rigorosas para a sua manutenção. Conforme estabelece o artigo 89, § 3º, da referida Lei, a revogação do benefício é uma consequência obrigatória e vinculada do magistrado sempre que o beneficiário, no curso do período de prova, vier a ser processado por outro crime ou deixar de efetuar a reparação do dano sem motivo justificado. Diferentemente das hipóteses de revogação facultativa…
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