Processo 8006381-84.2025.8.05.0004

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8006381-84.2025.8.05.0004
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006381-84.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES BRANDAO Advogado(s):   REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc.  Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por VALDEMAR MARQUES BRANDAO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial.  Alega o autor, ser portador de estenose do canal vertebral e hérnias discais extensas em coluna lombar (CIDs M51.1 e M54.4), condição que lhe causava dores severas e crônicas, além de restrições de mobilidade que prejudicavam drasticamente sua qualidade de vida. Argumentou que, embora estivesse cadastrado no Sistema de Regulação Ambulatorial (SRA) desde o dia 27 de setembro de 2024, não havia recebido o agendamento necessário para a avaliação com especialista em coluna, permanecendo desassistido pela rede pública de saúde.  Em decisão de ID 515245899, este Juízo deferiu o pelito liminar e determinou que o Estado da Bahia providenciasse a regulação do autor para a consulta com especialista em coluna no prazo de 05 dias.   Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) atrairia a competência obrigatória dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Suscitou também a falta de interesse de agir e no mérito, defendeu a legalidade da fila de espera e o princípio da isonomia entre os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), afirmando que o atendimento privilegiado por ordem judicial subverteria a organização técnica da saúde pública.  O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares sucatadas e informou que finalmente conseguiu realizar a consulta em 11 de setembro de 2025, o que demonstraria que o ajuizamento da ação foi o fator determinante para a satisfação do direito.  Durante a instrução, foram comprovadas as etapas terapêuticas e a realização da cirurgia do autor em 24/10/2025, conforme informado pelo ente público, resultando no cumprimento integral da obrigação.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia alegou a incompetência absoluta do juízo comum, sustentando que o valor da causa (R$ 5.000,00) atrairia a competência obrigatória dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Contudo, em ações envolvendo o direito fundamental à saúde, a definição da competência não deve se limitar ao critério econômico. No caso, a demanda trata de graves patologias na coluna vertebral, cuja análise pode exigir instrução probatória mais complexa, com avaliação detalhada de laudos médicos e eventual perícia técnica.   Assim, embora existam precedentes do STJ e do TJBA no sentido de que a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados, a jurisprudência também reconhece que a complexidade da matéria e a relevância do bem jurídico discutido podem justificar o processamento da ação perante as Varas da Fazenda Pública.  Senão, vejamos:   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0165567-94.2025.8.05…

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