Processo 8006383-34.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006383-34.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006383-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOAO BATISTA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc… Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 532325378) em face da sentença de mérito prolatada pelo Juízo da titularidade no ID 530172134), lançada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOAO BATISTA GONCALVES DE OLIVEIRA, policial militar do Estado da Bahia. A ação originária foi proposta perante este Juizado Especial da Fazenda Pública em 20 de janeiro de 2023, conforme petição inicial acostada aos autos (ID 354168210). O Autor, na condição de policial militar, postulou a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-transporte relativo ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que somente a partir de janeiro de 2019 regulamentou o benefício para os militares estaduais. A pretensão encontra amparo na tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), que, reconhecendo a omissão legislativa do Poder Executivo por mais de treze anos, determinou a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 aos policiais militares, assegurando-lhes o pagamento da verba indenizatória até a edição da norma regulamentadora específica. Citado regularmente, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, arguindo, entre outras teses, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa, a necessidade de observância do limite de alçada dos Juizados Especiais, a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência do direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. A sentença embargada, prolatada em 12 de novembro de 2025 (ID 530172134), rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa, pronunciou a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões referentes a verbas anteriores a 20 de janeiro de 2018, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. O decisum condenou o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte ao Autor, nos moldes da tese fixada no IRDR, observados os critérios de apuração delineados no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 532325378), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão quanto à existência de litispendência e coisa julgada entre a presente ação de cobrança e o Mandado de Segurança Cível nº 0006888-77.2017.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual o Autor figura como um dos impetrantes. Alegou o embargante que ambas as demandas envolveriam as mesmas partes, a mesma causa de pedir…

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