Processo 8006387-77.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006387-77.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS MOTA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA I - RELATÓRIO GENIVAL DOS SANTOS MOTA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o(a) BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), sob alegação de descontos não autorizados em sua conta-corrente (Agência: 2060 Conta: 18573-6), denominados "CAPITALIZAÇÃO ". Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em sua conta bancária, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência, em caráter liminar. Tentativa de conciliação realizada, sem lograr êxito. Citado, o réu apresentou contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. Assim, indefiro o requerimento de perícia grafotécnica, porquanto desnecessária a produção de demais provas, estando as teses das partes devidamente delineadas na petição inicial e na contestação. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Questão Prévia: Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia grafotécnica suscitada pela parte demandada que inviabilize o procedimento Comum. No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas…
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