Processo 8006388-08.2026.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8006388-08.2026.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8006388-08.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: TEREZA FERNANDES Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396), GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB:BA34709) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc.   TEREZA FERNANDES ajuizou cumprimento individual de sentença da obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA. A pretensão de natureza mandamental baseia-se diretamente no título executivo judicial constituído por força do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB).  O referido título judicial assegurou aos profissionais da carreira do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre os seus respectivos vencimentos básicos, em estrita observância à Lei Federal nº 11.738/2008.  Com arrimo nessa premissa, a exequente postulou o processamento do feito para compelir o ente público executado a realizar a imediata adequação de seu vencimento ou subsídio básico ao patamar legalmente previsto, com os devidos reflexos sobre as parcelas remuneratórias que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Este Juízo ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual apresentar impugnação no prazo legal de 30 dias, nos termos das regras aplicáveis ao cumprimento de julgados contra o erário público. Tempestivamente, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, preliminarmente, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam incompetentes para processar execuções individuais de títulos coletivos. Defendeu a necessidade de liquidação prévia do título por ser uma condenação genérica e pediu a suspensão do processo com base nos Temas 482 e 1169 do STJ. Afirmou que processar a liquidação junto com a execução prejudicaria seu direito de defesa, violando os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil (CPC), e defendeu o sobrestamento por prejudicialidade externa, conforme o Tema 60 do STJ. Questionou a legitimidade da autora, alegando falta de prova de filiação à AFPEB e do direito à paridade remuneratória. No mérito, sustentou que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" devem ser computadas para fins de atingimento do piso. Alegou a impossibilidade de pagamento via folha suplementar, devendo-se observar o regime de precatórios, e requereu a correção do valor da causa. A parte exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação, rebatendo todos os argumentos deduzidos pelo executado. Defendeu o regular prosseguimento do feito para fins de cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada pelo título transitado em julgado.    É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Estado da Bahia arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo. A insurgência, contudo, carece de objeto no presente caso, uma vez que a demanda tramita perante esta Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito ordinário do Código de Processo Civil. Dessa forma,…

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