Processo 8006389-51.2017.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8006389-51.2017.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006389-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JACIRA ARAUJO DE JESUS Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 986). LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de Recurso Inominado interposto por JACIRA ARAUJO DE JESUS em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, na qual se buscava a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.   Em suas razões recursais, a parte autora reitera a tese de que a base de cálculo do ICMS deve se limitar ao valor da energia efetivamente consumida, defendendo a ilegalidade da inclusão dos encargos de transmissão e distribuição. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença.   O ESTADO DA BAHIA, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a legalidade da cobrança e a conformidade do julgado com a jurisprudência dos tribunais superiores, requerendo o não provimento do recurso. Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do Tema 986 pelo STJ e, após a sua resolução, retornaram conclusos para julgamento.   Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 986, que estabeleceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS com a fixação da seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."   Dessa forma, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento vinculante da Corte Superior, não havendo razões para sua reforma.   Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, ora reforçados pela tese vinculante do STJ.   Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.   Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator

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