Processo 8006401-59.2024.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8006401-59.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] INTERESSADO: TAICIA MORGANA CAMPOS XAVIER ABREU INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA //Em 29.7.2024, TAICIA MORGANA CAMPOS XAVIER ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS SA, também individuadas, alegando, em síntese, ser portadora de ceratocone em ambos os olhos (CID H18.6 / H54) desde 2005, com leucoma central no olho direito e significativa redução da acuidade visual. Informa que foi indicada a realização de transplante de córnea pelo método DALK no Hospital de Olhos de Sorocaba, tendo sido prescrito o exame de Tomografia de Coerência Óptica (TCO). Sustenta que a Sul América negou a cobertura do exame TCO e, de forma tácita, o reembolso da cirurgia, apesar de diversas tentativas administrativas. Afirma ter realizado a cirurgia por conta própria em razão da urgência e do risco de piora do quadro visual. Ao final, requer: 1 - Que seja assegurada a prioridade na tramitação do feito; 2 - A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça; 3 - A concessão da inversão do ônus da prova em favor da Autora, na forma preconizada pelos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do Código de Processo Civil; 4 - concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o Réu autorize e custeie a realização de exame de Tomografia Coerência Óptica (TCO) do olho direito, e o pedido de reembolso da Cirurgia de Transplante de Córneas pelo método DAKL, bem como os procedimentos a medida que forem requisitados pelo médico que acompanha o tratamento da Autora, nos laboratórios credenciados ao plano de saúde, ou, em não havendo, em qualquer laboratório que disponibilize referido exame nesta cidade, e garanta, sem limitações, a manutenção do tratamento médico da Autora nos mesmos termos já delineados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; 5 - citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial; 6 - A total procedência do pedido, para tornar definitiva a tutela consignada no item "d"; e condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido a partir da data da sentença, acrescido de juros legais, a partir da data de citação. Junta documentos (ID 455539143). Citada, a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, apresentou contestação (ID 457378340), alegando em sede de preliminar ilegitimidade passiva da acionada. No mérito, afirmou que não participou do suposto evento danoso, pois não delibera sobre cobertura…
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