Processo 8006413-98.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8006413-98.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBSON GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ROBSON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 481932057). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 482227534), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 486971923. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 504345131, referente à perícia realizada em 06/03/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo designação de nova perícia (Id 505489851). Intimado, o INSS apresentou contestação/manifestação em Id 505977956. Réplica foi colacionada aos autos (Id 507322497). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 556448486). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 505489851, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em ortopedia, de confiança deste Juízo, que respondeu de forma clara e técnica a todos os quesitos formulados, fundamentando suas conclusões em exame físico direto e análise da documentação médica acostada; não havendo assim qualquer mácula na prova que a torne imprestável. O mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação da prova, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie imperícia ou parcialidade do expert. Assim, dou por hígida a prova pericial produzida. Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal. Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para…
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