Processo 8006414-47.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006414-47.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: WILSON DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por WILSON DE SOUZA PEREIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor relata que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, com histórico de consumo médio mensal de 230 kWh, com faturas não superiores a R$ 300,00, padrão que perdurou até maio de 2025. Alega que a partir de junho/2025 as faturas teriam apresentado discrepâncias significativas, como picos de 4.263 kWh em julho e 1.642 kWh em setembro, valores que, segundo o Autor, são incompatíveis com o uso modesto da unidade consumidora rural (Fazenda Floresta), que se limita a duas geladeiras e uma bomba de irrigação esporádica. Aduz ainda que foi surpreendido com a informação de parcelamento nas faturas questionadas, já que não houve solicitação/autorização do consumidor. Dessa forma, tanto aumento no consumo e no valor das faturas, quanto os parcelamentos, seriam indevidos. Sustenta que acionou a requerida administrativamente, porém não obteve êxito. O pleito inicial compreende a declaração de inexistência do débito questionado, a anulação dos parcelamentos (o de R$ 1.060,41 de junho/2025 e o "parcelamento do parcelamento" em setembro/2025), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da Ré em danos morais, além da concessão de tutela de urgência para depósito judicial do valor médio histórico. Instruiu a inicial com faturas de energia elétrica do período de 01/2025 a 10/2025, histórico de pagamento e vídeos. Decisão ID 523477549, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 529214812). Preliminarmente alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que entre as datas de 28/05/2025 e 23/07/2025 não foi possível realizar a leitura presencial do medidor, razão pela qual os valores de consumo referentes aos meses correspondentes foram estimados conforme a metodologia prevista no artigo 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Informa que posteriormente, quando a leitura presencial foi efetivamente realizada, verificou-se consumo acumulado significativamente superior, o que levou à necessidade de ajuste do faturamento e à emissão de fatura complementar, com abertura de parcelamento administrativo nº 405004159773, criado em 13/10/2025, com vencimento final em 29/06/2026. Afirma que tal procedimento é expressamente previsto e autorizado pela regulação setorial, sendo medida técnica de correção de consumo e não de cobrança arbitrária. Defende a legalidade da conduta da requerida, alegando que não há qualquer irregularidade nos valores cobrados, uma vez que as inspeções técnicas realizadas em campo atestaram o perfeito funcionamento do medidor, sem qualquer falha,…
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