Processo 8006422-98.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006422-98.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SANDERSON NUNES MACEDO Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SANDERSON NUNES MACEDO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, alegando, em síntese, a ocorrência de acidente automobilístico em via pública por falha na conservação e sinalização da malha viária. Narra que, no dia 06 de junho de 2025, trafegava com seu veículo na Rua Euvaldo Santos Leite, Centro, em frente ao DUAL MEDICAL & BUSINESS, quando, de forma abrupta, colidiu com um grande buraco na pista, desprovido de qualquer sinalização ou advertência. Afirma que a colisão resultou em danos materiais significativos ao veículo, especialmente na roda, pneu e sistema de suspensão, conforme registrado na Ficha de Atendimento Técnico e no Registro Oficial de Acidente de Trânsito sem Vítimas. Relata que buscou reparo, tendo arcado com as despesas, mediante a emissão da (a) Nota Fiscal de serviço automotivo e de (b) guincho, no valor de R$2.220,00 (dois mil e duzentos reais). Salienta que anexou arquivo de vídeo que registra os danos da colisão do veículo com o buraco existente na via pública minutos após o ocorrido. Requer a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei 12.153/2009. Citado, o réu apresentou contestação. Defende que a responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva, exigindo a prova da falta do serviço (faute du service). Esclareceu que a irregularidade mencionada não era um simples buraco, mas sim uma intercorrência estrutural em uma caixa de drenagem pluvial, e que a Administração Municipal não tinha ciência prévia do problema, tomando conhecimento apenas com o ajuizamento da demanda. Suscita a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sustentando que o obstáculo estava localizado fora da pista de rolagem principal, guarnecido por faixa de segurança (linha branca contínua), e que o autor teria invadido a área lateral por desatenção ou velocidade incompatível . Impugnou o valor dos danos materiais e refutou o pedido de danos morais por entender se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Roga pela improcedência da demanda. A parte autora replicou. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal, no seu § 6º do art. 37, estabelece, em regra, duas modalidades de responsabilidade civil: uma objetiva para as ações ou omissões das pessoas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos e outra subjetiva, no caso de omissão estatal em fenômenos da natureza ou fato de terceiros, quando o Estado não buscou evitar o resultado, sabendo que tinha o dever legal de impedi-lo. Na primeira, ao administrado, basta alegar e comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo causado, cabendo ao Estado provar que o fato não existiu ou que ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Na segunda, o autor precisará alegar e provar, além dos…
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