Processo 8006429-29.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8006429-29.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jaguaquara
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006429-29.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARCOS SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): DRIELI PEREIRA SOUZA (OAB:BA63924), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)   SENTENÇA   I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS SANTOS DE JESUS e JOSÉ VITOR BISPO DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo imputado ainda ao segundo denunciado o delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material e concurso de pessoas. Consta da exordial acusatória que, no dia 16 de agosto de 2025, por volta das 16h00min, após denúncia anônima informando que um indivíduo estaria transportando drogas da cidade de Jequié para Jaguaquara em uma motocicleta Honda/160, policiais militares da 3ª CIA do 19º BPM diligenciaram até a entrada da cidade de Jaguaquara, oportunidade em que visualizaram o denunciado JOSÉ VITOR BISPO DOS SANTOS entregando uma sacola ao denunciado MARCOS SANTOS DE JESUS, contendo significativa quantidade de drogas. Segundo narrado, durante a abordagem foram apreendidos tabletes de maconha, porções fracionadas prontas para comercialização, além de outras substâncias entorpecentes posteriormente localizadas na residência do segundo acusado, juntamente com arma de fogo, munições, balança de precisão e quantia em dinheiro. A denúncia foi recebida, tendo os acusados sido regularmente citados e apresentado respostas à acusação. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizados os interrogatórios dos acusados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de Marcos Santos de Jesus. (ID 552182532) A defesa de Marcos Santos de Jesus aderiu ao pleito ministerial quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação de regime aberto. (ID 554228858) Já a defesa de José Vitor Bispo dos Santos requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de provas seguras acerca da mercancia ilícita, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. (ID 552102406) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais definitivos das drogas apreendidas, bem como pelo laudo pericial da arma e munições apreendidas, acostados aos autos associados nº 8005380-50.2025.8.05.0138. Os exames periciais confirmaram tratar-se de 1.724,40g de cannabis sativa e 951,60g de cocaína/crack, distribuídos em tabletes e porções fracionadas prontas para comercialização, além de arma de fogo e munições aptas ao uso. Quanto à autoria, esta igualmente restou demonstrada pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O Subtenente Flaviano Menezes dos Santos relatou que a guarnição recebeu denúncia anônima dando conta de que um indivíduo estaria transportando drogas de Jequié para Jaguaquara. Em diligência realizada nas proximidades do local conhecido como "A Onça", os…

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