Processo 8006433-89.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8006433-89.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: WS.NET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA Requerido(a) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO WS.NET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. A parte autora narra ser uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações no município de Camaçari/BA. Alega que, ao buscar a formalização de sua relação com a ré para o compartilhamento de postes, foi surpreendida com a imposição de condições que considera abusivas. Sustenta que a COELBA condicionou a celebração do contrato à assinatura de uma "carta de passivo", acompanhada de um termo de confissão de dívida no valor de R$ 82.038,70 (oitenta e dois mil, trinta e oito reais e setenta centavos), referente a uma suposta ocupação irregular pretérita. A autora discorda do débito, argumentando que a data de início da ocupação foi sugerida arbitrariamente por uma funcionária da ré e que, anteriormente, operava via rádio, sem utilizar a infraestrutura de postes da concessionária. Afirma ter sido coagida a preencher a referida carta de passivo como única forma de ter o direito de solicitar o compartilhamento e evitar o corte de sua rede. Ademais, insurge-se contra o preço estipulado pela COELBA para o ponto de fixação, fixado em R$ 6,73 para o primeiro ano e R$ 8,90 a partir do segundo. Argumenta que tal valor é abusivo e discriminatório, pois a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece um valor referencial de R$ 3,19. Alega, ainda, que grandes operadoras como Oi, Embratel, NET, Intelig e RCA pagam valores inferiores, próximos ao referencial, o que viola o princípio da isonomia e prejudica a competitividade dos pequenos provedores. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência: a) a formalização imediata do contrato, sem condicionamento a outros documentos; b) a declaração de nulidade da "carta de passivo" e do termo de confissão de dívida; c) a estipulação do preço por ponto de fixação em R$ 1,60 (valor supostamente pago pela Embratel) ou, subsidiariamente, R$ 3,19; d) autorização para depósito judicial de valores; e) que a ré se abstenha de praticar atos que obstruam sua atividade econômica; f) que a ré apresente justificativas para a discrepância de valores e os contratos firmados com outras grandes operadoras. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e: a) a declaração de inexistência do débito retroativo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a revisão do valor para R$ 1,60 ou R$ 3,19, com parcelamento em 60 vezes; b) a formalização do contrato nos valores pleiteados, declarando-se a nulidade dos documentos de confissão de dívida; c) o reconhecimento da abusividade do preço do contrato, com a fixação definitiva em R$ 1,60 ou R$ 3,19; d) a apresentação dos contratos firmados com outras operadoras. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento pela ré. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio…
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