Processo 8006434-51.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006434-51.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006434-51.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSILDA CIRINO DA SILVA Advogado(s): LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924), INDIERICA COSTA SANTOS (OAB:BA63192) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH registrado(a) civilmente como FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17445) SENTENÇA I - RELATÓRIO. ROSILDA CIRINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos,  alegando, em síntese, ser proprietária da Fazenda Nossa Senhora da Conceição, localizada no Município de Cravolândia/BA, e que requereu administrativamente a extensão da rede elétrica para atendimento do imóvel em 14/06/2023. Sustenta que, embora a concessionária tenha informado prazo para início e conclusão do serviço, a ligação de energia elétrica não foi realizada, permanecendo o imóvel sem fornecimento de energia por período aproximado de dois anos. Alega que a requerida justificou a não execução da obra em razão da suposta existência de área ambientalmente protegida, denominada "brejo" ou APP do tipo Vereda, nas proximidades da sede da propriedade. Afirma, entretanto, que apresentou parecer técnico ambiental elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Cravolândia, concluindo pela inexistência de impedimento ambiental à extensão da rede elétrica. Requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a realizar a extensão da rede e a ligação de energia elétrica no imóvel, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar não concedida. (id.529201197). Realizada audiência de tentativa de conciliação (id.545211416), restou infrutífera a composição entre as partes. Citado, o réu apresentou contestação (id.549095788), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.552998648). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a…

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