Processo 8006436-91.2018.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006436-91.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALESSANDRO MACHADO ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRO MACHADO ALMEIDA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento do direito à implantação e ao pagamento da parcela referente ao auxílio-transporte em sua remuneração mensal, bem como a quitação das parcelas retroativas. Em sua petição inicial de ID 889486, o impetrante afirma ser policial militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido nos quadros da corporação, em 07 de abril de 2008. Sustenta que, desde o início do seu vínculo funcional, jamais percebeu qualquer valor destinado ao custeio de seus deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho, o que o obriga a comprometer parte substancial de seus vencimentos com transporte coletivo ou meios próprios de locomoção. Fundamenta sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), alegando que a ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Executivo não pode servir de empecilho para o exercício de um direito expressamente previsto em lei. Em suas razões, o ente público defendeu a denegação da segurança, argumentando que o benefício possuía eficácia contida e dependia de regulamentação própria, que somente ocorreu com o Decreto Estadual nº 18.825/2019. Além disso, alegou que o fornecimento do cartão Smart Card e a gratuidade conferida aos militares fardados elidiriam a necessidade de pagamento em pecúnia, sustentando, ainda, a inexistência de previsão orçamentária e a impossibilidade de condenação em parcelas pretéritas à impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. O feito foi sobrestado, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). A autoridade impetrada prestou informações no ID 92142059, reiterando os argumentos técnicos da Procuradoria Geral do Estado quanto à legalidade da conduta administrativa. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou pronunciamento no ID 96702933, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Após o cumprimento das formalidades legais e a certificação da regularidade dos atos processuais, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. O ESTADO DA BAHIA, em sua peça de intervenção, impugnou a concessão da benesse, sob o argumento de que o impetrante, por ser policial militar, possuiria condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Todavia, a impugnação apresentada é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos, capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, a análise da gratuidade da justiça impõe a manutenção do benefício, deferido na decisão de ID 91512118. Quanto à admissibilidade da ação mandamental, verifica-se que o impetrante busca a proteção de direito líquido e certo supostamente violado por omissão administrativa. A via do mandado de segurança é adequada,…
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