Processo 8006438-59.2024.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006438-59.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: GEORGE LACERDA MILHOMEM Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588) REQUERIDO: CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): JORGEANDRO DA COSTA FERREIRA (OAB:BA41925) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização, ajuizada por GEORGE LACERDA MILHOMEM em face de CHAVES GONÇALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata, em síntese, que firmou com a parte ré, em 15 de março de 2023, instrumento particular de compra e venda referente à unidade residencial nº D3, integrante do empreendimento denominado Residencial Bosque da Serra, situado nesta comarca de Teixeira de Freitas, conforme narrado na exordial de ID 450704021. Aduz que o valor ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), havendo previsão contratual expressa de entrega da unidade imobiliária para o mês de dezembro de 2023. Sustenta que cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, contudo, transcorrido o prazo estipulado, a construtora demandada não procedeu à entrega do imóvel, tampouco das respectivas chaves. Assevera que, diante do inadimplemento contratual, envidou diversas tentativas de solução na esfera administrativa, sem lograr êxito, permanecendo a requerida inerte quanto ao cumprimento da obrigação. Afirma que a ausência de entrega do bem tem lhe causado transtornos e prejuízos, notadamente por permanecer privado de sua moradia, circunstância que enseja, além do cumprimento forçado da obrigação, a devida reparação pelos danos suportados. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, analiso a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré em sua peça defensiva. Sustenta a demandada que a aquisição de um imóvel e a contratação de advogado particular seriam elementos incompatíveis com o estado de hipossuficiência declarado pelo autor. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para que tal presunção seja elidida, incumbe à parte impugnante o ônus de colacionar aos autos prova robusta de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu na espécie. A simples contratação de patrono particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa dicção do art. 99, § 4º, do CPC. Ademais, o valor do imóvel objeto do contrato, por si só, não demonstra disponibilidade imediata de capital para suportar os custos do processo. Inexistindo prova cabal da alteração da fortuna do requerente desde o deferimento inicial da benesse no ID 451031686, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor do autor. No que…
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