Processo 8006454-56.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS F EITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006454-56.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AGUERRIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, OZANA DA CONCEICAO MACHADO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?Advogado do(a) AUTOR: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-? REU: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta sob o rito comum, por meio da qual as autoras, OZANA DA CONCEIÇÃO MACHADO BARRETO e AGUERRIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, buscam a satisfação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme exposto na petição inicial de ID 436048675, posteriormente aditada pela emenda de ID 513069492, a controvérsia gravita em torno do descumprimento de Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial firmado em 17 de abril de 2012 (ID 436048679). O objeto do ajuste era a aquisição do apartamento nº 702, localizado no 7º andar da Torre 06 do empreendimento denominado Villa de Mônaco (Edifício Monte Carlo), nesta cidade de Feira de Santana, pelo preço total de R$ 369.301,27. As demandantes relatam que o prazo para a conclusão das obras e entrega da unidade estava previsto para dezembro de 2014, admitindo-se a cláusula de tolerância de 180 dias, o que estenderia o limite final para junho de 2015. Contudo, afirmam que, embora tenham quitado seis das sete etapas de pagamento previstas no contrato, totalizando o montante histórico de R$ 121.831,32, conforme demonstra a Ficha Financeira de ID 436048682, o imóvel jamais lhes foi entregue. Argumentam que a última parcela, denominada "parcela de entrega da unidade", no valor original de R$ 247.469,95, não foi adimplida apenas pela ausência de entrega das chaves e pela falta de regularização documental do bem, sobre o qual ainda incidiria gravame hipotecário indevido. Em sede de tutela de urgência, as autoras requerem a expedição de ordem judicial para a imediata entrega das chaves do imóvel, condicionada ao depósito judicial do saldo devedor remanescente. Sustentam que a urgência decorre da privação do uso do bem por quase uma década, o que as obriga a arcar com despesas extraordinárias de moradia (aluguéis), além do receio de que a demora excessiva inviabilize a fruição da propriedade e a regularização cartorária perante o Registro de Imóveis. Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à 7ª Vara Cível desta Comarca, tendo aquele juízo declinado da competência em razão de prevenção decorrente de demanda anterior extinta sem resolução de mérito. Após a solução de divergências acerca da competência territorial e funcional, o feito foi saneado quanto à prevenção deste juízo da 1ª Vara Cível, conforme…
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