Processo 8006459-51.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006459-51.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006459-51.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EURIDES LIRA DANTAS NOGUEIRA Advogado(s): VITOR DANTAS NOGUEIRA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA83432), DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351) REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata-se de ação REVISIONAL manejada por EURIDES LIRA DANTAS NOGUEIRA em face de BANCO PAN S.A.. Aduz a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor total de  R$ 12.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 495,84, descontado diretamente em seu benefício previdenciário. Informa que diante da dificuldades financeiras recentes, buscou analisar as condições do crédito, submetendo o contrato a um parecer técnico que apontou irregularidades acerca da taxa de juros remuneratórios, que estaria acima do que foi estabelecido em contrato, além de ser superior também a taxa média do mercado. Diante disso requer o reajuste das parcelas com base na taxa média do mercado e, verificado que houve cobrança excessiva, a condenação do réu ao pagamento de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo reajuste das taxas de juros do contrato conforme taxa média de mercado. Instruiu a inicial com documentos pessoais, parecer jurídico, histórico de empréstimo consignado, cédula de crédito bancário e relatórios/exames médicos. Gratuidade de justiça concedida em sede recursal (ID 551350217). Decisão ID 551802411 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 556202944). No mérito requer a improcedência da ação, defendendo a regularidade na cobrança da taxa de juros.  Aduz que a parte autora foi informada acerca da taxa de juros, tarifas aplicáveis e Custo Efetivo Total (CET), elemento que engloba todos os encargos incidentes sobre a operação financeira. Alega que a média de mercado divulgada pelo Banco Central não deve ser adotada como limite, mas como mera referência. Por fim, rechaçou a planilha de cálculo apresentada e o pedido de indenização por danos morais, argumentando que agiu no exercício regular de um direito.  Anexou documentos. A autora apresentou réplica (ID 561402159), insurgindo-se contra as alegações da defesa. Alega que não requereu pedido de tutela de urgência, razão pela qual a decisão ID 551802411 não se aplica ao presente caso. Sustenta que o objeto da ação é o descumprimento contratual e o erro substancial, pois o Banco PAN S.A. informou ao consumidor uma taxa de juros ao celebrar o contrato, mas aplicou uma taxa superior. Por fim, pugnou pela produção de prova pericial contábil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Alega a autora, em réplica, que este Juízo incorreu em erro ao analisar tutela de urgência, pois a petição inicial limitou-se aos pedidos de mérito, sem qualquer requerimento de antecipação de tutela ou medida cautelar. Em razão disso, aduz que a decisão ID 551802411 não se aplica ao presente caso. Pois bem. Analisando detidamente a petição inicial (ID 523813621), resta evidente que o…

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