Processo 8006460-49.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006460-49.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006460-49.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSA NERY COSTA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA I) RELATÓRIO   ROSA NERY COSTA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da DOTERRA DO BRASIL LTDA., sob alegação de ter sido indevidamente cobrada no valor de R$ 784,40, referente a pedido que afirma não ter finalizado, sustentando que os produtos permaneciam apenas em seu carrinho virtual.  Dentre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Valorou a causa e juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 547680586), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se apresentando réplica no id. 551192233. Realizada audiência de conciliação (id. 548399980), restou infrutífera a tentativa de acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que se trata de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da parte demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, ao ver desta Magistrada, se faz desnecessária. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, verifica-se que a parte…

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