Processo 8006460-84.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006460-84.2025.8.05.0191 REQUERENTE: JANICLEIDE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8006460-84.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JANICLEIDE ALVES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que manteve vínculo de natureza jurídico-administrativa com o ente municipal por longo período, a partir de 2004 para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais. Alega que, ao final da relação, não recebeu corretamente verbas rescisórias, férias vencidas e valores de FGTS. Regularmente citado, o Município de Paulo Afonso apresentou Contestação (ID 531006480). Em síntese, sustentou a prescrição quinquenal; a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, a natureza jurídico-administrativa do vínculo; e a inaplicabilidade automática de verbas tipicamente celetistas. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo havido requerimento de dilação probatória adicional, conforme certidão lançada nos autos. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituído pela Portaria nº 381/2023 do CNJ, diretriz observada na elaboração desta decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que assim que as verbas rescisórias não são quitadas na integralidade o autor já necessita da tutela jurisdicional. No caso, embora o Município tenha suscitado a prescrição quinquenal, a prejudicial não merece acolhimento. Em se tratando de férias vencidas e não gozadas por interesse da Administração, o termo inicial da prescrição não deve ser contado de cada período aquisitivo isoladamente, mas sim da data do desligamento do servidor. Isso porque, durante a permanência do vínculo, ainda subsiste a possibilidade jurídica e administrativa de concessão do descanso, de modo que a pretensão indenizatória apenas se consolida quando o vínculo se encerra e o gozo das férias se torna definitivamente inviável. No caso concreto, o desligamento da parte autora ocorreu em 02/01/2025, e a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Não há mais preliminares capazes de interferir no mérito da ação. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação…
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