Processo 8006466-18.2023.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006466-18.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: BRITO LOBO LTDA Advogado(s): GISELLE NASCIMENTO LIMA (OAB:BA74253), TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS (OAB:BA18894) REU: ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e outros Advogado(s): JUARES DE ANDRADE (OAB:SC48287), ALINE GEHRKE (OAB:SC28256), LUIZ DANIEL CAMACHO (OAB:SC44245) SENTENÇA BRITO LOBO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e GT COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora alega que, em 05 de setembro de 2022, celebrou contrato com as rés para a compra e instalação de portas prontas, no valor total de R$ 20.405,00. Sustenta que ocorreram diversas falhas na prestação dos serviços, incluindo atraso na entrega, erro no pedido original, necessidade de contratação de frete adicional no valor de R$ 1.200,00 (ID 420484065), vícios na montagem dos produtos (conforme laudo técnico de IDs 420484106 e 420484107) e a não emissão da nota fiscal, mesmo após a quitação integral do contrato. Diante disso, pleiteia a condenação das rés à obrigação de emitir o documento fiscal, reparar os vícios na instalação, restituir o valor do frete e indenizar os danos morais sofridos. A petição inicial (ID 420473648) foi instruída com documentos. Após o regular recolhimento das custas (IDs 423302897 e 429492366), foi designada audiência de conciliação (ID 424190707), a qual restou infrutífera (ID 445431287). A primeira ré, ROHDEN PORTAS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, apresentou contestação (ID 444378983), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou apenas como fabricante, vendendo os produtos à corré GT COMERCIO, que foi a responsável pela negociação, instalação e eventuais reparos, afirmando a existência de culpa exclusiva de terceiro. A segunda ré, GT COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, também apresentou contestação (ID 447768940). No mérito, defendeu que o atraso decorreu da alteração do pedido pelo próprio autor, que a nota fiscal não foi emitida por ausência de fornecimento do CNO da obra e que a alegação de pagamento de frete adicional é fraudulenta, sustentando que o recibo apresentado é falso. Impugnou o laudo técnico por ser parcial e subjetivo e negou a ocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 459531965), rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 459902963), as partes se manifestaram nos IDs 463529341 e 465503425. Em decisão de saneamento (ID 538657497), foram rejeitadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos e, por se entender que a matéria era suficientemente comprovada por documentos, foi indeferida a produção de prova oral e declarada encerrada a instrução processual. A referida decisão não foi objeto de recurso (ID 555671870). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos de constituição e…
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