Processo 8006466-33.2023.8.05.0039
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006466-33.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: VITORINO PANTALEAO DE SANTANA Advogado(s): FABIO ANDREI DE NOVAIS (OAB:SC17597) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por VITORINO PANTALEAO DE SANTANA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial é composto pela sentença de procedência integralizada pelo acórdão de ID 528892884, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e delimitou o período de incidência da sanção diária entre 07/07/2023 e 27/07/2023. O exequente acostou planilha de débitos no ID 542987921, indicando o valor total de R$ 140.282,98 (cento e quarenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Tal montante contempla o valor principal da penalidade atualizado pelo INPC, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da restituição das custas judiciais antecipadas pelo autor. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 547738795). Em suas razões, sustentou a inexigibilidade da multa sob o argumento de que não houve intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a inexistência de mora, asseverando que o procedimento cirúrgico foi autorizado administrativamente em 12/07/2023. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução das astreintes, alegando que o valor acumulado seria excessivo e geraria enriquecimento sem causa. A parte exequente apresentou resposta no ID 548963586, oportunidade em que suscitou a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre a validade da intimação e os marcos temporais da mora, afirmando que tais pontos foram definitivamente decididos no acórdão de ID 528892884. No mérito, defendeu a impossibilidade de redução retroativa de multa vencida e consolidada, pleiteando a condenação da impugnante por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A executada sustenta a inexigibilidade das astreintes alegando ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e inexistência de mora, sob o fundamento de que a obrigação teria sido cumprida com a autorização administrativa em 12/07/2023. Tais argumentos, contudo, encontram óbice intransponível na ocorrência de preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada. Os parâmetros de incidência da penalidade, incluindo o termo inicial da mora e o marco final do descumprimento, foram objeto de expressa análise e definição pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento dos Embargos de Declaração no acórdão de ID 528892884. Naquela oportunidade, o Colegiado integrou o julgado para fixar o termo inicial das astreintes em 07/07/2023, considerando a ciência formal registrada no sistema PJe em 03/07/2023 e o transcurso do prazo de três dias úteis. Nesse contexto, a alegação de…
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