Processo 8006466-45.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006466-45.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006466-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DEIVISON DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Os Autores ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que são servidores públicos estaduais, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirmam que a metodologia correta para o cálculo do adicional noturno relativo à jornada de trabalho de 40 horas semanais consiste na aplicação do divisor de 180 horas mensais para calcular o valor da hora de trabalho, considerando como base de cálculo do adicional noturno todas as verbas remuneratórias de natureza permanente, tais como a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e o adicional por tempo de serviço.  Contudo, aduzem que o Réu efetua o cálculo do adicional noturno de forma equivocada, considerando como base de cálculo da aludida verba apenas o soldo, quando deveria considerar a totalidade das verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar a referida metodologia para o cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da forma de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência dos Autores que almejam a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. Inicialmente, cumpre destacar que, para fins de determinação do valor da hora normal de trabalho do policial militar, faz-se necessário verificar a jornada semanal de trabalho, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. No caso em lume, os contracheques carreados aos autos pelos Autores demonstram que eles cumprem jornada de trabalho 40 horas semanais, uma vez que recebem a GAP na referência V, o que pressupõe o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, necessária para a percepção da gratificação na referida referência, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei…

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